PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO: EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

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José Joerlan Holanda Silveira

Resumo

RESUMO O princípio da “insignificância” ou da “bagatela” surgiu após a segunda guerra mundial devido aos pequenos furtos ocorridos na Europa, assim, seu surgimento aconteceu, puramente, como cunho de proteção a bens materiais valorados economicamente. Eugênio Raul Zaffaroni posiciona-se no sentido de que o princípio da insignificância é um desmembramento da tipicidade do crime o qual chama de “tipicidade conglobante”. Acredita-se que a tipicidade da conduta quando não lesiva ao bem jurídico tutelado irá levar à exclusão do crime e, consequentemente, ao “desafogamento” dos processos perante o Poder Judiciário, visto que a análise do fato será feita diretamente em seu nascedouro. Em matéria de Direito Penal Tributário, doutrina e jurisprudência, meio a fervorosos e distintos entendimentos, tem acolhido a tese de que o valor suprimido ou reduzido do tributo para a caracterização do princípio da insignificância deveria ser superior ao patamar estipulado pela Fazenda Pública na sua busca em satisfazer judicialmente o crédito tributário para que a lesão ao bem jurídico tutelado pudesse ser reconhecida, desta feita, os valores abaixo desse patamar seriam considerados ínfimos ou sem poder de lesividade ao erário público. Em que pese não existir pensamento curvado a aceitar o plano referente à extinção do crédito tributário, é congruente que o valor considerado para o fim de se aplicar o princípio em comento, deve ser aquele que não tem o condão de manifestar a vontade da Fazenda em cobrar o referido crédito, diga-se: são atípicos os crimes tributários que envolvam tributo abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Palavras-chave: Princípio da Insignificância. Direito Penal Tributário. Aplicabilidade. Patamar.  

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Seção
Artigos - Juris Rationis
Biografia do Autor

José Joerlan Holanda Silveira, Universidade Potiguar (Especializando em Direito e Processo Penal) e Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Mestrando em Direito).

Granduado em Direito pela UNP em Janeiro de 2011. Advogado aprovado na OAB 2010.3, Pós-Graduando (lato sensu - Direito e Processo Penal), UNP e Pós-Graduando (stricto sensu - Dieito Constitucional), UFRN.