TRANSAÇÃO PENAL NA AÇÃO PENAL PRIVADA (?)

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Senhor Joerlan Holanda

Resumo

RESUMO Sob a égide da Justiça Penal Restaurativa ou Penal Consensual, a Lei 9.099/95, criadora do Juizado Especial Cível e Criminal, representa um marco no direito pátrio, logo, fez com que caísse por terra, nas hipóteses de sua competência, o formalismo dos procedimentos solenes, impondo maior celeridade na solução dos processos. A aludida lei previu vários mecanismos, dentre os quais, a transação penal, instituto esse que deve ser compreendido como uma proposta de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, com a finalidade de evitar a instauração de ação penal. Uma das maiores polêmicas que envolve a matéria se relaciona com a possibilidade ou não de transação penal em sede de ação penal privada. Ressalte-se que em meio a fortes discussões, principalmente, doutrinárias, depreende-se a real possibilidade do uso do instituto da transação penal em sede de ação penal privada. Corrobora com esse pensar a dominante jurisprudência dos tribunais superiores. Verifica-se, então, a partir dos julgados e dos argumentos doutrinários atualmente considerados majoritários no seio da comunidade jurídica, que a transação processual ou penal prevista na Lei do JECrim decorre essencialmente da política criminal que informa o referido diploma e, sendo disposição benéfica, nada impede que o recurso à analogia permita sua aplicação no âmbito das ações penais exclusivamente privadas, mesmo diante da literalidade lacônica do art. 76, do suscita diploma legal. Palavras-chave: Juizado Especial Criminal. Ação Penal Privada. Transação Penal. Possibilidade.

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Seção
Artigos - Juris Rationis
Biografia do Autor

Senhor Joerlan Holanda, Universidade Potiguar (Especializando em Direito e Processo Penal) e Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Mestrando em Direito)

Granduado em Direito pela UNP em Janeiro de 2011. Advogado aprovado na OAB 2010.3, Pós-Graduando (lato sensu - Direito e Processo Penal), UNP e Pós-Graduando (stricto sensu - Dieito Constitucional), UFRN.