PENAS ALTERNATIVAS SOB A ÓTICA DO DIREITO PENAL MÍNIMO

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Sebastião Lopes Galvão Neto
Fillipe Azevedo Rodrigues

Resumo

O Presente artigo objetiva analisar as penas alternativas trazidas pela lei n. 9.714, de 25.11.1998 sob a ótica da intervenção mínima do Estado na liberdade dos indivíduos. Para tanto, se fez necessário recorrer a doutrina e a legislação vigente que discorre sobre determinado tema fazendo intervenções e comparações. As penas alternativas pertencem ao chamado Direito penal mínimo, ou seja, são aplicadas ao infrator penas que sejam alternativas à prisão considerada de menor potencial. O atual Código Penal brasileiro, através do seu art. 32 dispõe das seguintes espécies de penas: Privativas de Liberdade, Restritiva de Direitos e Multa, além do SURSIS que é uma modalidade de execução com natureza de pena efetiva. Constata-se que as penas alternativas, ou substitutas, são institutos eficientes, quando aplicados de forma corretamente, porém se faz necessário políticas que viabilizem programas inovadores que conscientize, eduque e, de fato, ressocialize o condenado, o que não é possível com o regime fechado, diante das duras deficiências do sistema penitenciário brasileiro

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Seção
Artigos - Juris Rationis
Biografia do Autor

Sebastião Lopes Galvão Neto, UNP, UERN

Graduado em Biblioteconomia pela UFRN desde 2008, especialista pela UFRN em Gestão da Informação, discente em Direito pela UnP, concluinte em 2017.

Fillipe Azevedo Rodrigues, UNP, UFRN

Professor, Doutor