O TRATAMENTO DADO AO INSTITUTO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO APÓS A EC Nº66/2010.

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Ana Karol Castro Bezerra

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RESUMO A família sempre foi a instituição que mais recebeu proteção Estatal por ser a base da sociedade e aclamar para si a responsabilidade de toda uma estrutura social. Em virtude disso, a legislação de outrora que era fortemente influenciada pelos dogmas da igreja proibia e repudiava qualquer outro tipo de constituição de família alheia ao matrimônio, impedindo, inclusive, a ruptura do referido laço familiar. No entanto, paulatinamente, impulsionado pela aceitação do desquite, o Divórcio foi ganhando certo espaço. Conquista sacramentada com a Constituição Federal de 1988. Todavia, a Carta Magna impôs um lapso temporal inconveniente ao extremo, visto que não é aceitável que pessoas que não mais almejam permanecer ligadas de nenhuma forma sejam obrigadas a verem-se impedidas de constituir legalmente uma nova família sem antes cumprir o prazo de um ano para separação judicial e dois anos para separação de fato. Em atenção a isto, surgiu a Emenda Constitucional nº66/2010, que extirpou os prazos já mencionados da Carta Constitucional de 1988. Assim, o presente estudo visa analisar se a separação judicial foi totalmente aniquilada do Ordenamento Jurídico Brasileiro, visto que tal indagação trouxe algumas divergências na doutrina brasileira.

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Artigos - Juris Rationis
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Ana Karol Castro Bezerra, Universidade Potiguar

Direito Civil - Direito de Família