A MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA COMO CONSEQUÊNCIA DA INTERVENÇÃO ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS ATRAVÉS DO PROCESSO FALIMENTAR E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

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Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva

Resumo

No Brasil, fruto do estado liberal, verifica-se a constitucionalização do estado mínimo, com a menor ingerência possível do estado nas relações mercantis privadas. Todavia, os princípios insculpidos na carta política de 1988, sobretudo os que buscam resguardar a ordem econômica nacional, faz com que não deixemos de reconhecer o surgimento de leis no sentido de atender à tais princípios. Nesta direção, vê-se a lei 11.101/05 como clara intervenção do estado no domínio econômico privado como meio de buscar a preservação da empresa viável através do instituto da recuperação de empresas e da falência acompanhada pelo estado garantindo a segurança mínima aos credores e na preservação da intenção do legislador. A lei falimentar vigente trouxe mecanismos importantes onde o estado, através do poder judiciário, acompanha e direciona os rumos das empresas, sejam elas sociedades ou individuais. Logo, há de se reconhecer que há diminuição da liberdade de gerência da empresa pelo proprietário ou sócios quando da instauração de algum dos institutos constantes na lei 11.101/05.  

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Seção
Artigos - Juris Rationis
Biografia do Autor

Juliana Maria Rocha Bezerra da Silva, Centro Universitário do Rio Grande do Norte - UNIRN

Advogada, Mestre em direito Constitucional pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte, pós-graduada lato sensu em direito constitucional pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte – UFRN, Professora de direito do consumidor, direito administrativo, direito constitucional, metodologia científica no curso de Direito no Centro Universitário do Rio Grande do Norte – UNIRN, professora de Direito Administrativo e direito empresarial na Universidade Estácio de Sá – Natal/RN, professora de direito societário na pós-graduação de gestão fiscal e tributária da UNIRN, secretaria Adjunta da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica - ABMCJ (2013/2015), vice-presidente da Comissão do terceiro setor da Ordem dos Advogados do Brasil – seccional do Rio Grande do Norte