A SUBMISSÃO DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO, COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL.

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Jardiel Oliveira Silva

Resumo

O sistema constitucional da Administração Pública brasileira foi estabelecido como um conjunto de princípios, subprincípios e algumas regras, considerados necessários à garantia de sua ordem e unidade internas, a fim de que as entidades e órgãos possam atuar, na maior harmonia possível, para a consecução dos seus fins. Em uma estrutura geral, no primeiro momento, se terá como parâmetro a busca por uma definição de ato da Administração Pública e sua separação em ato vinculado e discricionário. Em rigor esse último possui uma margem de liberdade frente a uma circunstância concreta. Se no exercício desse ato (em favor dessa margem de liberdade) houver a violação de um princípio constitucional, estaremos diante não apenas de um desequilíbrio sistemático específico, mas também de todo um sistema de comandos. Trar-se-á à baila a resposta para as seguintes indagações: o que vem a ser um ato discricionário? Até que ponto os atos discricionários da Administração pública podem ser atuados com certa “liberdade” vinculada? Poderá haver controle (intervenção) por parte do Judiciário caso essa discricionariedade ultrapasse os ditames não apenas infralegais, como também supralegais? O presente texto possui por objeto de estudo o controle jurisdicional dos atos discricionários da Administração Pública, analisado à luz da doutrina, com a finalidade de se identificar de que forma e com que alcance o controle da atividade administrativa não vinculada é exercido pelo poder Judiciário brasileiro. Chegando a uma conclusão concreta, será garantida uma irrefutável e insubstituível segurança da ordem constitucional como expressão satisfatória do Estado em face do exercício de seus próprios desejos.

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Seção
Artigos - Juris Rationis